Regulamento da Pós-Graduação em Ciências Florestais da UFMG
Art. 1. O Instituto de Ciências Agrárias (ICA) da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) manterá o Curso de Pós-Graduação em Ciências Florestais.
Art. 2. O Curso de Pós-Graduação a que se refere este regulamento abrange a Pós- Graduação Stricto sensu, a qual conduz ao grau acadêmico de Mestre em Ciências Florestais na área de concentração de Recursos Florestais.
Art. 3. Para executar o programa de ensino, pesquisa e extensão, o Colegiado de Pós- Graduação deverá promover intercâmbio com instituições acadêmicas, culturais, empresariais e com a comunidade em geral, visando a maior integração da universidade com a sociedade, resguardando os pressupostos do projeto institucional da Universidade.
Art. 4. A Pós-Graduação do ICA/UFMG tem por objetivo a formação técnica de pessoal e cientificamente para o exercício das atividades de ensino e de pesquisa, bem como técnico-profissionais.
Art. 5. O Curso de Mestrado tem por objetivo o conhecimento profissional e acadêmico, bem como possibilitar o desenvolvimento da habilidade de executar pesquisa na área de Recursos Florestais e Ambientais, conduzindo obrigatoriamente a apresentação de dissertação, a qual revele a capacidade tanto de sistematização e domínio do tema, quanto da metodologia científica pertinente.
Art. 6. Os resultados das atividades de pesquisa e extensão do Curso de Pós-Graduação em Ciências Florestais deverão ser divulgados sob a forma de artigos, em periódicos científicos ou em anais de reuniões técnicas e científicas, em livros e capítulos de livros ou de outras formas de divulgação, reconhecidas pela respectiva área de conhecimento, conforme resolução específica do colegiado.
CAPÍTULO I DO COLEGIADO
Art. 7. A Coordenação Didática do Curso de Mestrado em Ciências Florestais será exercida por Colegiado, composto por 5 (cinco) membros, dentre estes: 1 (um Coordenador – presidente), 1 (um) Subcoordenador, 2 (dois) representantes docentes e 1 (um) representante discente.
I – Os membros docentes deverão ser portadores do Grau de Doutor, ou de título equivalente, escolhidos por eleição entre os docentes permanentes do curso, pertencentes ao quadro efetivo ativo da UFMG, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Para os representantes docentes serão indicados suplentes nas mesmas condições supracitadas.
II – O representante discente e seu suplente serão designados conforme o disposto no Regimento Geral da UFMG, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução.
Art. 8. A eleição de membros do Colegiado de Curso e seus suplentes, visando a renovação deste, será realizada até 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos a vencer, em consonância com disposto no Estatuto e no Regimento Geral da UFMG.
§ 1 A escolha dos professores membros (representantes) será feita por eleição direta, sendo considerados os eleitos, candidatos que alcançarem maioria absoluta dos votos.
§ 2 Os membros docentes do Colegiado serão eleitos pelos docentes permanentes do Curso.
Art. 9. São atribuições do Colegiado de Pós-Graduação:
I – Eleger, dentre os membros do Colegiado de Pós-Graduação, por maioria absoluta, o Coordenador e subcoordenador do Colegiado de Pós-Graduação que deverão ser do quadro efetivo ativo da UFMG.
II – Orientar e coordenar a atividade do Curso, podendo recomendar aos setores a indicação ou a substituição de docentes;
III – Elaborar o currículo do Curso, com indicação dos pré-requisitos e dos créditos das disciplinas que o compõem, para aprovação pela Câmara de Pós-Graduação;
IV– Fixar diretrizes para os programas das disciplinas e recomendar sua modificação aos setores;
V – Aprovar a oferta de disciplinas do Curso;
VI – Decidir as questões referentes à matrícula, reopção e dispensa de disciplinas, transferência e aproveitamento de créditos, trancamento parcial ou total de matrícula, bem como as representações e recursos que lhe forem dirigidos;
VII – Representar o órgão competente, no caso de infração disciplinar;
VIII– Propor à Câmara de Pós-Graduação a criação, transformação, exclusão e extinção de disciplinas do Curso;
IX – Propor aos Chefes de Setor e ao Diretor da Unidade as medidas necessárias ao bom andamento do Curso;
X – Definir e submeter à aprovação da Câmara de Pós-Graduação os critérios acadêmicos de credenciamento e de recredenciamento dos docentes do Curso;
XI– Aprovar, mediante análise de curriculum vitae e de outros documentos pertinentes, o credenciamento de docente(s) permanente(s) e colaborador(es) e submetê-lo à aprovação da Pró-Reitoria de Pós-Graduação;
XII – Definir, em Resolução específica submetida à aprovação da Câmara de Pós- Graduação, o número máximo de orientandos por orientador e os critérios para a alocação de vagas para orientação pelo corpo docente;
XIII– Designar comissões para seleção de alunos e outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento do Curso;
XIV– Estabelecer critérios para admissão ao Curso;
XV – Designar comissão examinadora para julgamento de qualificação e defesa de dissertação de Mestrado;
XVI– Acompanhar as atividades do Curso, in loco ou em outros locais;
XVII – Estabelecer as normas do Curso ou suas alterações, submetendo-as à aprovação da Câmara de Pós-Graduação;
XVIII– Fixar e submeter à aprovação da Câmara de Pós-Graduação o número de vagas a serem colocadas em concurso;
XIX– Estabelecer procedimentos que assegurem ao estudante efetiva orientação acadêmica;
XX – Estabelecer critérios para alocação de bolsas e acompanhamento do trabalho dos bolsistas do Curso de Mestrado;
XXI– Fazer o planejamento orçamentário do Curso e estabelecer critérios para alocação dos recursos;
XXII – Colaborar com a Câmara de Pós-Graduação no que for solicitado;
XXIII– Colaborar com a Direção da Unidade e os coordenadores quanto à implementação de medidas necessárias ao incentivo, acompanhamento e avaliação da pesquisa e produção dos docentes e discentes do Curso;
XXIV – Avaliar e aprovar a participação de discentes no Programa de Monitoria de Pós-Graduação, considerando o disposto na Resolução pertinente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
XXV – Decidir questões omissas a este regulamento.
Art. 10. O Colegiado se reunirá ordinariamente uma vez por mês. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por iniciativa do Coordenador ou mediante pedido de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
Art. 11. As reuniões funcionarão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 12. As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria dos seus membros presentes à reunião, exceto nos casos em que a regulamentação superior da UFMG exigir maioria absoluta.
Parágrafo único. O Coordenador do Colegiado de Pós-Graduação, além do voto comum, terá o voto de qualidade, nos casos de empate.
CAPÍTULO II- DA COORDENAÇÃO DO CURSO DE MESTRADO
Art. 13. O Coordenador e o Subcoordenador do Colegiado do Curso de Mestrado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 14. São atribuições do Coordenador e do Subcoordenador do Colegiado do Curso de Mestrado, sob impedimento e solicitação do primeiro:
I – Representar o Colegiado e responder pelas questões administrativas do Curso no âmbito do ICA e da UFMG;
II – Convocar as reuniões do Colegiado, presidindo-as;
III – Coordenar a execução do Curso, de acordo com as deliberações do Colegiado;
IV – Remeter à Câmara de Pós-Graduação todos os relatórios e informações sobre as atividades do Curso, de acordo com as instruções desse órgão;
V – Enviar ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), de acordo com as instruções desse órgão e com a devida antecedência, o calendário das principais atividades escolares de cada ano e demais informações solicitadas;
VI – Promover, no final do segundo semestre letivo, reuniões do Colegiado para planejamento das atividades didáticas do ano seguinte;
VII – Dar ampla divulgação às defesas de dissertação;
VIII – Tomar todas as providências para a eleição dos membros do Colegiado até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término dos mandatos a vencer.
Art. 15. Todos os docentes incluídos como permanentes no projeto original do Curso de Pós-Graduação Stricto sensu em Ciências Florestais, conforme proposta aprovada pela CAPES, estão automaticamente credenciados e habilitados para exercer a orientação no primeiro quadriênio de funcionamento do Curso de Pós-Graduação.
Parágrafo único. A partir do término do primeiro quadriênio de funcionamento do Curso, todos os docentes deverão ser recredenciados, enquadrados e habilitados respeitando-se os requisitos e critérios destacados neste regulamento.
Art. 16. O candidato ao credenciamento como docente permanente do Curso de Pós- Graduação em Ciências Florestais deverá atender a todos os pré-requisitos e compromissos discriminados a seguir:
I – Ser portador do título de Doutor ou equivalente;
II – Comprometer-se a desenvolver atividade de ensino na Pós-Graduação;
III – Comprometer-se a orientar discentes no mestrado do curso de Pós-Graduação;
IV – Ter vínculo funcional com a instituição ou, em caráter excepcional, se enquadrar em uma das seguintes condições especiais:
a) Bolsista de fixação de docentes ou pesquisadores de agências federais ou estaduais de fomento;
b) Professor ou pesquisador aposentado, que tenha firmado com a instituição termo de compromisso de participação como docente do programa;
c) Ter sido cedido pela instituição de origem, por acordo formal, para atuar como docente do programa;
V – Manter, preferencialmente, o regime de dedicação exclusiva; e ter participado em projeto de pesquisa aprovado, em anos que antecederam ao seu pedido de credenciamento.
Parágrafo único. O credenciamento no Curso de Pós-Graduação estará atrelado à habilitação do docente como orientador de mestrado de acordo com os pré- requisitos adotados neste regulamento e descritos no Art. 23 e incisos.
Art. 17. Integrarão a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação integral, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores.
§ 1 Enquadram-se como visitantes os docentes que atendam ao estabelecido no caput deste artigo e tenham sua atuação no programa viabilizada por contrato de trabalho por tempo determinado com a instituição ou por bolsa concedida, para esse fim, pela própria instituição ou por agência de fomento.
§ 2 A habilitação de docentes visitantes para a orientação de discentes de mestrado deverá observar os pré-requisitos descritos no Art. 23 e seus incisos.
Art. 18. Os portadores do título de Doutor ou equivalente que não atenderem a todos os demais requisitos para serem credenciados e enquadrados como docentes permanentes ou visitantes, mas que participem de forma sistemática do desenvolvimento de projetos de pesquisa, ou de atividades de ensino ou extensão e ou da orientação de estudantes, independentemente do fato de possuírem ou não vínculo com a Instituição, poderão ser credenciados e enquadrados como docentes colaboradores.
Art. 19. O número de docentes colaboradores e visitantes não poderá ser superior a 30% do total de docentes do Curso de Pós-Graduação.
Art. 20. Docentes colaboradores poderão ministrar disciplinas e exercer atividades de pesquisa e orientação no âmbito do Curso.
Parágrafo único. A habilitação de docentes colaboradores para a orientação de discentes de mestrado deverá observar os pré-requisitos descritos no Art. 23 e seus incisos.
Art. 21. Todas as solicitações de credenciamento deverão ser encaminhadas à Coordenação Didática do Curso de Pós-Graduação através de formulário padrão a ser definido mediante resolução específica.
Art. 22. O parecer do Colegiado, ou de comissão por este designada, deverá ser baseado nos seguintes elementos:
I – Atendimento aos pré-requisitos e compromissos estabelecidos neste Regulamento para o credenciamento de docentes permanentes, colaboradores ou visitantes;
II – Atendimento aos pré-requisitos estabelecidos neste Regulamento para a habilitação de orientadores de mestrado;
III – Adesão da proposta de credenciamento do candidato aos objetivos do Curso;
IV – Enquadramento da área de atuação do candidato às linhas de pesquisa do Curso;
V – Experiência de ensino e pesquisa do candidato na área de concentração do Curso;
VI – Adequação e contribuição da disciplina proposta ante os propósitos do Curso.
Art. 23. A habilitação de docentes credenciados para a atuação como orientadores do Curso deverá atender aos seguintes pré-requisitos:
I – Ter o título de Doutor;
II – Atuar em ensino e pesquisa aderente às de linhas de pesquisa do Curso de Pós-Graduação, com potencial para o desenvolvimento de estudos avançados;
III – Apresentar produção científica (artigo científico, patente, livro ou capítulo de livro) regular para o quadriênio imediatamente anterior ao pedido de ingresso, com pontuação média anual ≥ 1,0 artigos A1+A2+B1 e ≥ 1,2 artigos equivalentes A1, conforme tabela de valoração de conceitos de produtos da Coordenação Didática do Curso de Pós-Graduação (ANEXO 1);
IV – Permanecer como docente do Programa até o final do último ano do quadriênio vigente de avaliação pela CAPES;
V -Ter orientado pelo menos três discentes de graduação na execução de projeto de Iniciação Científica ou Trabalho de Conclusão de Curso;
VI – Apresentar a proposta de pelo menos uma nova disciplina, com sua ementa e referências, que poderá oferecer aos discentes, como disciplina do Curso de Pós- Graduação em uma das suas linhas de pesquisa.
§ 1 A avaliação de solicitações para credenciamento de docentes no Curso de Pós- Graduação será feita no início de todo quadriênio de avaliação definido pela CAPES.
§ 2 A habilitação para a orientação no mestrado terá duração do quadriênio de avaliação definido pela CAPES, após a qual deverá ser revalidada.
Art. 24. O recredenciamento ou manutenção do credenciamento de professor permanente ou colaborador como orientadores do Curso deverá ser realizada ao final de cada quadriênio, ao final de período de avaliação definido pela CAPES, conforme as resoluções do colegiado, mediante encaminhamento e propostas solicitadas pelo próprio docente para apreciação pelo Colegiado e encaminhada para a aprovação pela Câmara de Pós-Graduação.
§ 1 O professor do Curso de Pós-Graduação somente terá renovado o seu credenciamento quando:
I – Docentes deverão ter produzido, no quadriênio, número de produtos (artigo científico, patente, livro ou capítulo de livro) com pontuação média anual ≥ 0,9 equivalentes A1, conforme estabelecido pela tabela de equivalência da Coordenação Didática do Curso de Pós-Graduação (ANEXO 1);
II – Docentes deverão cumprir o prazo de defesa da dissertação de seus orientados, no máximo em 2 (dois) anos;
III – Docentes deverão ter titulado, no quadriênio, pelo menos um discente de mestrado do Curso sob sua orientação;
IV – Ter ministrado pelo menos uma disciplina por ano no quadriênio.
§ 2 A critério do Colegiado do Curso de Pós-Graduação, o recredenciamento do professor por não cumprimento do prazo de defesa da dissertação e de entrega da versão final por parte do seu orientado, poderá ser reconsiderado, mediante justificativa formalizada e relevante.
§ 3 O Colegiado julgará a necessidade de manutenção do professor para o Curso de Pós-Graduação, quando o recredenciamento não for aprovado.
Art. 25. Docentes incluídos como permanentes do Curso de Pós-Graduação que não atenderam aos requisitos definidos no Art. 24 de recredenciamento, entrarão em processo de descredenciamento. Esse processo terá as seguintes consequências por 1 (um) ano:
I – O docente terá a entrada de novos discentes para orientação bloqueada;
II – O docente passará a ser enquadrado na categoria de docente colaborador para o relatório CAPES.
Parágrafo único. Ao final desse ano, caso o docente não atingir as exigências do Art. 24 e seus incisos para permanência no Curso, o mesmo deverá finalizar suas orientações e será descredenciado.
Art. 26. Docentes descredenciados poderão ser readmitidos no Curso desde que atendam às exigências do Art. 24 e seus incisos.
Art. 27. A critério da Coordenação Didática do Curso de Pós-Graduação será permitida a coorientação de dissertações de mestrado a docente/pesquisador não credenciado no Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Florestais, ou credenciado em outro programa de Pós-Graduação, ou que não participe de programa de Pós-Graduação, mediante indicação do orientador e desde que possua título de doutor ou equivalente e atue em área complementar à área de domínio do orientador.
§ 1 A solicitação de coorientação deverá ser o mais precoce possível, não devendo exceder o prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data de matrícula do aluno no curso de Mestrado.
§ 2 A coorientação no Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciências Florestais não qualifica um profissional como integrante de seu corpo docente credenciado.
Art. 28. O corpo docente do Curso de Mestrado é constituído por docentes permanentes e por docentes colaboradores, a critério do Colegiado.
§ 1 Todos os docentes permanentes ou colaboradores devem ser portadores do título de Doutor ou equivalente, e ter credenciamento aprovado pela Câmara de Pós- Graduação.
§ 2 Para obter o credenciamento, o docente deverá solicitá-lo ao colegiado, comprovar produção intelectual relevante, atuação profissional nas linhas de pesquisas do Curso de Pós-Graduação em Ciências Florestais, além de atender os demais critérios definidos por resoluções específicas do Colegiado.
§ 3 Ao docente externo à UFMG não será permitida a responsabilidade pela coordenação de atividades acadêmicas.
Art. 29. Aos docentes permanentes compete ministrar aulas na Pós-Graduação, orientar alunos de Pós-Graduação, conforme resoluções específicas do Colegiado.
Parágrafo único. O credenciamento de docentes permanentes terá validade pelo período de até 4 (quatro) anos.
Art. 30. Aos docentes colaboradores compete ministrar aulas na Pós-Graduação, orientar alunos de Pós-Graduação, no máximo 02 (dois) discentes, conforme resolução específica do Colegiado.
Parágrafo único. O credenciamento de docentes colaboradores terá validade pelo período a ser definido pelo colegiado do Curso e referendado pela Câmara de Pós- Graduação, sendo o máximo permitido de até 4 (quatro) anos.
Art. 31. Todo estudante admitido em Curso de Mestrado terá a orientação de um docente do Curso, referendada pelo Colegiado.
§ 1 Compete ao docente em sua atividade de orientação:
I – Assistir ao estudante na organização do respectivo plano de estudo e na estruturação de sua formação Pós-Graduada;
II – Assistir o estudante em sua formação acadêmica, ajudando-o entre outras coisas, a compor sua grade curricular;
III – Aprovar o plano de atividades curriculares do estudante;
IV – Orientar o estudante na elaboração e na execução do respectivo projeto de dissertação;
V – Subsidiar o Colegiado de Curso quanto à participação do estudante nas atividades de monitoria e de treinamento em docência;
VI – Exercer as atividades administrativas a este atribuídas pelo Colegiado do Curso;
VII – Presidir a comissão examinadora de dissertação;
VIII – Quando conveniente, propor ao colegiado do Curso, de comum acordo com o estudante, um co-orientador, pertencente ou não aos quadros da UFMG, para assisti-lo na elaboração da dissertação;
IX – Apresentar sugestões de nomes para compor as Comissões Examinadoras e de Defesa de Dissertação, com justificativa, para aprovação pelo colegiado de Pós- Graduação;
X – Ser corresponsável pela qualidade do trabalho de Pós-Graduação resultante do projeto de Mestrado conduzido;
XI – Atender às diretrizes de ordem acadêmico-administrativas estabelecidas pelos Órgãos Colegiados da Instituição.
§ 2 O Colegiado deverá indicar um docente como responsável pela supervisão acadêmica ou a orientação temporária de determinado estudante, até que seja definido o docente orientador.
§ 3 O orientador poderá ser substituído, caso seja de interesse de uma das partes, devido e formalmente justificado, após aprovação pelo Colegiado de Curso.
Art. 32. O orientador de dissertação deverá ter o título de Doutor ou equivalente, dedicar- se à pesquisa e ser aprovado pelo Colegiado do Curso e pela Câmara de Pós-Graduação, por meio de credenciamento permanente ou colaborador.
I – Professores aposentados da UFMG, com vínculo regularizado pela Instituição poderão ser credenciados como docentes permanentes ou colaboradores;
II – Aos docentes colaboradores – pesquisadores ou docentes da UFMG ou de outras Instituições – compete ministrar atividades acadêmicas e/ou orientar, simultaneamente, no máximo, 2 (dois) discentes.
Art. 33. O docente permanente poderá orientar, no máximo, 5 (cinco) estudantes em fase de elaboração de dissertação.
§ 1 Mediante justificativa do respectivo Colegiado do Curso, devidamente aprovada pela Câmara de Pós-Graduação, esse limite poderá, em casos excepcionais e por prazo determinado, ser ultrapassado.
§ 2 Para efeito do cálculo da capacidade de orientação do Curso, considera-se discente em fase de elaboração de dissertação aquele que estiver regularmente matriculado em Curso de Mestrado há mais de 2 (dois) semestres.
Art. 34. O número de vagas do Curso de Mestrado será proposto pelo Colegiado à Câmara de Pós-Graduação, no período previsto no Calendário Acadêmico da UFMG.
Parágrafo único. É vedada a divulgação de Edital concernente ao respectivo Exame de Seleção antes da aprovação pela Pró Reitoria de Pós-Graduação.
Art. 35. Para o estabelecimento do número de vagas a ser divulgado em Edital concernente ao exame de seleção no Curso de Mestrado, o Colegiado levará em consideração, entre outros, os seguintes dados:
I – Capacidade de orientação do Curso, considerando a dimensão do corpo docente e o previsto em Resolução do Colegiado;
II – Fluxo de entrada e saída de alunos;
III – Projetos de pesquisa em andamento;
IV – Capacidade das instalações;
V – Capacidade financeira;
V – Número de estudantes em fase final de elaboração de dissertação, conforme Art. 33 deste regulamento.
VI – Critérios fundamentados no bom andamento do programa, estabelecidos em resoluções específicas.
Art. 36. O Exame de Seleção será definido em Edital, a ser elaborado pelo Colegiado de Curso e submetido à aprovação da Câmara de Pós-Graduação, em que constem:
I – O número de vagas ofertadas;
II – A modalidade, se presencial semipresencial ou à distância;
III – O período de inscrição;
IV – A data de realização do Exame de Seleção;
V – As etapas e os critérios de seleção;
VI – A definição sobre o Exame de Língua Estrangeira em conformidade com a legislação pertinente;
VII – O semestre de ingresso.
VIII – A relação dos documentos exigidos para inscrição e para registro.
§ 1 Ao informar o número de vagas ofertadas em edital regular será prevista reserva de vagas para pessoas negras, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 02/2017 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMG.
§ 2 Para acesso de candidatos indígenas, será publicado, anualmente, edital específico com oferta de, no mínimo, uma vaga suplementar para o curso de Mestrado e de Doutorado, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 02/2017 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMG.
§ 3 Para acesso de pessoas com deficiência, será publicado, anualmente, edital específico com oferta de, no mínimo, uma vaga suplementar para o curso de Mestrado e de Doutorado, de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução 02/2017 do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMG.
§ 4 No caso de entrevista constituir-se etapa do exame de seleção, essa não poderá ter caráter eliminatório.
§ 5 No ato de inscrição ao Exame de Seleção, o candidato apresentará à Secretaria do Curso os seguintes documentos:
I – Formulário de Inscrição, devidamente preenchido;
II – Cópia do Diploma de Graduação, ou documento equivalente, ou, ainda, de documento que comprove estar o interessado em condições de concluir o curso de Graduação antes de se iniciar o Curso de Mestrado em Ciências Florestais a que se candidata;
III – Histórico Escolar do Curso de Graduação;
IV – Curriculum vitae elaborado em formato definido pelo Colegiado de Curso;
V – Cópia da carteira de identidade com validade nacional e do CPF.
VI – Prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro, ou apresentação dos documentos exigidos pela legislação específica no caso de candidato estrangeiro;
VII – Outros documentos especificados no Edital do Exame de Seleção.
Art. 37. Para ser admitido como aluno regular no curso de Mestrado em Ciências Florestais, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:
I – Ter concluído curso de Graduação; mediante a comprovação por atestado de Colação de Grau em data anterior à data de registro na Pós-Graduação ou Diploma, dos quais constem disciplinas consideradas afins à área de estudo pretendida, a critério do Colegiado;
II – Ser selecionado em Exame de Seleção específico;
III – Ser capaz de, caso previsto no Edital do Exame de Seleção, em conformidade com resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e com o Regimento Geral da UFMG, compreender texto de literatura técnica ou científica em língua estrangeira.
Art. 38. A seleção de candidato para o Curso de Mestrado será realizada por comissão examinadora designada pelo Colegiado, a qual definirá os critérios de seleção conforme as normas gerais da Pós-Graduação da UFMG.
Art. 39. A critério do Colegiado, poderão ser aceitos pedidos de transferência de estudantes de outros Cursos de Pós-Graduação, atendidas as seguintes exigências.
§ 1 O estudante transferido para o Curso deverá obter no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do total de créditos exigidos pelo Regulamento do Curso, independente do número de créditos obtidos na Instituição de origem.
§ 2 Apresentação à secretaria do Curso, dos seguintes documentos:
a) Requerimento em formulário próprio, acompanhado de 03 (três) fotografias 3 x 4;
b) Cópia autenticada do Diploma de Graduação ou documento equivalente.
c) Histórico Escolar da Pós-Graduação, no qual constem disciplinas cursadas, suas cargas horárias, a avaliação obtida em notas e conceitos ou créditos obtidos;
d) Programas e ementas das disciplinas que compõem o Histórico Escolar da Pós- Graduação;
e) Curriculum vitae;
f) Prova de estar em dia com as obrigações militares e/ou eleitorais, no caso de candidato brasileiro; no caso de candidato estrangeiro, os documentos exigidos pela legislação específica;
g) Cópia da carteira de identidade com validade nacional e do CPF;
h) Comprovante de vinculação ao Curso de origem.
§ 3 A Secretaria do Colegiado de Pós-Graduação enviará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA), no prazo estabelecido de até 15 (quinze) dias, os elementos de identificação dos candidatos aceitos.
Art. 40. O aluno admitido no Curso de Mestrado em Ciências Florestais deverá no prazo estabelecido, no Calendário Escolar da UFMG, requerer matrícula nas atividades acadêmicas de seu interesse e com anuência de seu orientador.
Art. 41. Durante a fase de elaboração de dissertação, até o julgamento, o estudante, independentemente de estar ou não matriculado em disciplinas curriculares, deverá inscrever-se em Elaboração de Trabalho Final, sem direito a crédito.
Art. 42. O estudante de Mestrado, com a anuência de seu orientador, poderá solicitar ao Colegiado de Pós-Graduação o trancamento parcial da matrícula em uma ou mais disciplinas dentro do primeiro 1/3 (um terço) da carga horária total prevista, devendo a Secretaria registrar o trancamento e comunicá-lo ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA).
Parágrafo único. durante o curso, o trancamento de matrícula será concedido apenas uma vez numa mesma atividade acadêmica.
Art. 43. O Colegiado de Pós-Graduação poderá conceder trancamento total de matrícula, à vista de motivos relevantes, com a anuência do orientador, não sendo o período de trancamento computado para efeito de integralização do tempo máximo do discente no Curso.
Art. 44. Será excluído do Curso o estudante que deixar de renovar a cada semestre, sua matrícula em atividades acadêmicas.
Art. 45. Os estudantes de Pós-Graduação poderão matricular-se simultaneamente em atividades acadêmicas de Graduação e de Pós-Graduação, não integrantes do currículo do curso em andamento, que serão assim, consideradas disciplinas eletivas, desde que com a anuência de seu orientador, e com a aprovação dos respectivos Colegiados de Cursos ou Comissão Coordenadora.
§ 1 As atividades acadêmicas da Graduação de natureza eletiva não poderão ser utilizadas para integralizar créditos mínimos de cursos de Pós-Graduação.
Art. 46. Graduados não inscritos em Cursos regulares da UFMG poderão matricular-se em disciplina de Pós-Graduação, então considerada isolada, desde que haja vaga e a juízo do Colegiado, observadas as seguintes condições:
I – Cabe ao professor da disciplina sugerir ao Colegiado o número de vagas a serem oferecidas nesta categoria, na sua disciplina;
II – A decisão, quanto à ordem de prioridade no preenchimento das vagas, caso estas sejam em número inferior ao de candidatos, será tomada pelo Colegiado, ouvido o professor da disciplina;
III – O estudante de disciplinas isoladas que venha posteriormente a ingressar no Curso de Pós-Graduação como aluno regular, poderá incorporar os créditos obtidos em disciplinas isoladas, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do número mínimo de créditos curriculares exigidos pelo regulamento do Curso, com anuência do orientador;
IV – Poderão ser aproveitados, a critério do Colegiado, os créditos das disciplinas em que o estudante tenha obtido conceito maior ou igual a C;
V – A orientação a candidatos à matrícula em disciplinas isoladas será fornecida exclusivamente pela Secretaria do Colegiado de Pós-Graduação, que deverá colocá- los a par das normas vigentes;
VI – O aluno de disciplina isolada fica sujeito ao mesmo processo de avaliação e ao regime de trabalho dos alunos regulares, bem como ao Regulamento do Colegiado de Pós-Graduação, em todos os aspectos não conflitantes com a condição de alunos de disciplina isolada;
VII – O Colegiado de Pós-Graduação não assume qualquer compromisso quanto:
a) à aceitação como alunos regulares daqueles que concluírem disciplinas isoladas;
b) ao aproveitamento de créditos dos alunos que se tornarem posteriormente alunos regulares.
VIII – No processo de seleção, o candidato que tenha cursado disciplinas isoladas terá tratamento igualitário.
Art. 47. No caso de atividades eletivas ou de disciplinas curriculares ministradas por Departamentos de outras Unidades, caberá à Secretaria do Colegiado de Pós-Graduação tomar todas as providências junto aos referidos Departamentos, para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 48. A Secretaria do Curso enviará ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DRCA) os documentos pertinentes ao registro dos discentes ingressantes:
a) Cópia do “Requerimento de Matrícula” dos estudantes;
b) “Ficha de Registro do Aluno” no caso de matrícula inicial.
CAPÍTULO I – DO CURRÍCULO
Art. 49. O Curso de Mestrado em Ciências Florestais oferece várias disciplinas obrigatórias e optativas, sendo ministradas por meio de preleções, seminários, discussões em grupo, trabalhos práticos ou outros procedimentos didáticos, a critério do docente responsável pela disciplina.
Art. 50. As disciplinas serão oferecidas pela Unidade Acadêmica que, preferencialmente, tomará como unidade o período letivo da Universidade ou a sua metade, de forma que possam ser compatibilizados os interesses dos estudantes das diferentes áreas.
Parágrafo único. Os programas das disciplinas serão propostos pelo professor responsável e aprovados pelo Colegiado, a partir das ementas aprovadas pelo Colegiado.
Art. 51. O elenco de disciplinas oferecidas em cada período letivo será estabelecido pelo Colegiado de Curso, até 30 (trinta) dias antes da data da matrícula dos alunos, mediante consulta aos docentes e à(s) câmaras departamentais ou estruturas equivalentes sobre a disponibilidade desses.
Art. 52. A criação, a transformação, a exclusão e a extinção de disciplinas deverão ser propostas pelo Colegiado de Pós-Graduação à Câmara de Pós-Graduação.
Art. 53. A proposta de criação ou transformação de disciplinas deverá conter:
a) Nome da disciplina;
b) Justificativa;
c) Ementa;
d) Número de horas de aulas teóricas e/ ou práticas;
e) Número de créditos;
f) Classificação: obrigatória ou optativa;
g) Indicação de pré-requisitos, quando couber;
h) Indicação das áreas de estudo às quais poderá servir;
i) Anuência dos Setores ou Departamentos e Colegiados dos Cursos;
j) Explicitação dos recursos humanos e materiais disponíveis.
Art. 54. A criação ou transformação de disciplina não deverá implicar em duplicação de meios para fins idênticos.
Art. 55. Disciplinas poderão ser criadas com a denominação de Tópicos Especiais, compreendendo o estudo de temas específicos não incluídos em outras disciplinas do Curso de Mestrado em Ciências Florestais, com o objetivo de atualizar os conhecimentos em área específica.
Art. 56. Poderão ser propostas pelo orientador, devendo ser aprovadas pelo Colegiado, atividades acadêmicas, visando à complementação da formação do aluno, auxiliando-o na elaboração teórica do tema da dissertação.
Parágrafo único. As atividades acadêmicas a que se refere este artigo serão propostas pelo orientador e avaliadas pelo Colegiado.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA DE CRÉDITOS
Art. 57. Cada disciplina terá um valor expresso em créditos, observada a relação de 1(um) crédito por 15 (quinze) horas de aula do Curso.
Parágrafo único. O Colegiado do Programa poderá atribuir créditos a outras atividades acadêmicas, até o limite de 1/4 (um quarto) dos créditos mínimos exigidos para integralização do curso de Mestrado.
Art. 58. Os créditos relativos a cada disciplina só serão conferidos ao estudante que lograr obter, pelo menos, o conceito D, e que comparecer a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades, vedado o abono de faltas.
Art. 59. Nenhum aluno será admitido à defesa de dissertação antes de obter o total de créditos requeridos para a obtenção do respectivo Grau, ou de atender às exigências de resoluções específicas do Colegiado de Curso e deste Regulamento.
Art. 60. O Colegiado de Pós-Graduação, mediante sugestão do orientador, poderá exigir do estudante do Curso de Mestrado realização de disciplinas de nivelamento ou estágios de capacitação, sem direito a créditos.
Art. 61. O Colegiado de Curso poderá definir, mediante resolução específica, aprovada pela Câmara de Pós-Graduação, situações em que serão admitidas solicitações de aproveitamento de créditos pelo discente.
Parágrafo único. A solicitação de aproveitamento de créditos obtidos em Cursos de Pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Minas Gerais ou em Cursos de Pós-Graduação stricto sensu de outras instituições, nacionais ou estrangeiras deve ser realizada conforme Resolução No 002/2021, de 08 de fevereiro de 2021 do Curso de Mestrado em Ciências Florestais da UFMG.
Art. 62. Para obtenção do Grau de Mestre os créditos obtidos em qualquer atividade acadêmica só terão validade durante o prazo máximo permitido para a conclusão do Curso, conforme previsto neste regulamento.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo referido neste artigo, o aluno poderá; ouvido seu docente orientador e a juízo do Colegiado de Curso, ter seus créditos revalidados por tempo determinado.
CAPITULO III – DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art. 63. O rendimento escolar de cada aluno será expresso em notas e conceitos, de acordo com a seguinte escala:
De 90 a 100 – A (Excelente)
De 80 a 89 – B (Ótimo)
De 70 a 79 – C (Bom)
De 60 a 69 – D (Regular)
De 40 a 59 – E (Fraco)
De 0 a 39 -F (Insuficiente)
Art. 64. Será aprovado o estudante que obtiver os conceitos A, B, C ou D e reprovado aquele que obtiver E ou F.
Art. 65. A avaliação do aproveitamento para os estudantes do Curso de Mestrado, ao término de cada período letivo, será feito por meio de média ponderada (coeficiente de rendimento), tornando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos conceitos A, B, C, D, E, F os valores 3,75; 2,75; 1,75; 0,75; 0,0; 0,0, respectivamente. Para aprovação o estudante deverá ter no mínimo o conceito D.
Art. 66. Estará automaticamente desligado do Curso de Mestrado o aluno que se enquadrar em uma ou mais das seguintes situações:
I – O estudante que obtiver conceito inferior à D mais de uma vez na mesma ou em diferentes disciplinas;
II – Não completar os requisitos do Curso nos prazos estabelecidos.
CAPÍTULO IV – DA DISSERTAÇÃO
Art. 67. O aluno de mestrado deverá realizar a apresentação pública do seu projeto de dissertação, como parte das exigências da disciplina Seminário I.
Art. 68. O projeto de Dissertação deverá ser entregue na Secretaria do Curso de Pós- Graduação após o término das atividades da disciplina Seminário I.
Parágrafo único. Caberá ao Colegiado de Curso, aprovar os respectivos projetos entregues pelos acadêmicos.
Art. 69. O projeto de dissertação depois de aprovado pelo docente orientador e pelo Colegiado de Curso deverá ser registrado na Secretaria do respectivo Curso.
Parágrafo único. Caberá ao Colegiado de Curso definir a estrutura do projeto de dissertação.
Art. 70. O Colegiado de Curso fixará normas concernentes à forma de apresentação de dissertação.
Parágrafo único. O Colegiado de Curso poderá definir, mediante resolução específica, aprovada pela Câmara de Pós-Graduação, situações em que serão admitidas dissertações escritas e/ou defendidas em língua estrangeira.
Art. 71. O estudante, devidamente autorizado pelo seu orientador, apresentará à Secretaria do Colegiado, no momento da solicitação da defesa:
I – No mínimo 4 (quatro) exemplares da versão final da dissertação, a serem destinados aos três membros da comissão de Avaliação e mais um suplente;
II – Ou tantos exemplares quantos forem os membros da banca examinadora e mais um suplente;
III – Um artigo científico sobre o tema da dissertação, conforme resolução específica do Colegiado, que será avaliado pela banca examinadora da dissertação.
§ 1 O orientador solicitará ao Coordenador, em requerimento assinado, as providências necessárias para a defesa do trabalho apresentado, com a antecedência estabelecida em resolução específica do colegiado.
§ 2 A defesa de dissertação deverá realizar-se no período mínimo de 30 (trinta) dias e no máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após ter sido requerida, ressalvada a hipótese de decisão diversa do colegiado, tomada por meio de requerimento de solicitação formal do orientador.
Art. 72. O formato da Dissertação deverá estar de acordo com normas estabelecidas pelo colegiado, em resolução específica.
§ 1 Cabe ao orientado a responsabilidade pelo conteúdo, pela redação, pela formatação, pela impressão, pelas correções e as revisões do trabalho final apresentado, mesmo após a defesa pública da dissertação.
§ 2 Cabe ao orientador corrigir e aprovar o conteúdo, a redação, a formatação, a impressão, as correções e as revisões do trabalho final apresentado, mesmo após a defesa pública da dissertação.
§ 3 Casos omissos a esse artigo serão resolvidos pelo Colegiado do Curso, conforme a pertinência respectiva.
Art. 73. A defesa de dissertação será pública e se fará perante comissão examinadora, indicada pelo colegiado de Pós-Graduação, integrada pelo orientador, que a presidirá, e por 2 (dois) membros portadores do grau de Doutor ou equivalente, sendo pelo menos um não pertencente ao quadro da UFMG, e por um membro suplente.
§ 1 Em face de justificativa proposta pelo docente orientador, o Colegiado de Curso poderá indicar outro docente para substituí-lo na sessão de defesa.
§ 2 Na hipótese de serem indicados para participar de Comissão Examinadora de Dissertação, professores co-orientadores não serão considerados para efeito de integralização do número mínimo de componentes previstos.
Art. 74. Será considerado aprovado na defesa de Dissertação o estudante que obtiver a aprovação unânime de todos os membros da Comissão Examinadora.
Parágrafo único. Ao final da defesa de Dissertação a Comissão Examinadora emitirá o parecer com uma das seguintes opções:
I – Aprovado;
II – Reprovado.
Art. 75. No caso de insucesso na defesa da dissertação, poderá o colegiado, mediante proposta justificada da Comissão Examinadora, dar oportunidade ao aluno de, no prazo máximo de 6 (seis) meses, apresentar nova versão do trabalho.
Art. 76. O Colegiado de Curso poderá definir, mediante resolução específica, aprovada pela Câmara de Pós-Graduação, regras para entrega de documentação após a defesa de dissertação para posterior expedição de diplomas.
§ 1 A documentação a ser entregue pelo discente deve seguir as regras estabelecidas na resolução Resolução No 004/2021, de 22 de março de 2021, do curso de Mestrado em Ciências Florestais.
§ 2 Para dar andamento ao processo de efetivação do grau obtido, o candidato deverá, após a aprovação de sua Dissertação e da realização das modificações propostas pela banca examinadora, se houver, encaminhar à secretaria do colegiado do Curso, com a anuência do orientador, no mínimo 3 (três) exemplares impressos e 1 (um) exemplar eletrônico da dissertação, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3 No caso dos exemplares não serem entregues no prazo de 60 (sessenta) dias, poderá o colegiado, mediante requerimento com proposta justificada do orientador, e do estudante, dilatar o prazo para mais 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO V – DOS GRAUS ACADÊMICOS, CERTIFICADOS E DIPLOMAS
Art. 77. Para obter o grau de Mestre, o aluno deverá satisfazer, pelo menos, às seguintes exigências, no prazo mínimo de 12 (doze) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, respectivamente, contados a partir da data da matrícula inicial:
I – Completar o número mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos para o Mestrado, conforme a proposta acadêmica.
II – Ser aprovado em Exame de Língua Estrangeira, realizado em conformidade com resolução específica do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão I (Resolução No 08/2008, de 14 de outubro de 2008).
III – Ser aprovado, por unanimidade, na defesa de dissertação, por banca constituída de acordo com o Artigo 74.
IV – Apresentar ao Colegiado de Curso, no prazo de 60 dias, como definido neste Regulamento; a versão final da dissertação, em conformidade com as correções da Comissão Examinadora.
Art. 78. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Colegiado de Curso poderá, em face de parecer favorável do docente orientador do aluno, admitir a alteração dos prazos mínimos e máximos estabelecidos para a obtenção do Grau de Mestre.
Parágrafo único. O colegiado deverá, atendendo à solicitação do orientador, definir os novos prazos de antecipação ou de prorrogação.
Art. 79. São condições para expedição do diploma de Mestre:
I – Comprovação de cumprimento pelo aluno, de todas as exigências regulamentares;
II – Remessa à Câmara de Pós-Graduação, pela Secretaria do Curso, de:
a) Histórico escolar do concluinte;
b) Comprovação de entrega à Biblioteca Universitária, de 1 (um) exemplar da dissertação, em versão eletrônica, acompanhado de Formulário de Autorização de Disponibilização do texto, no todo ou em parte, pela Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFMG;
c) Comprovação de quitação de obrigações para com a Biblioteca Universitária.
d) Comprovação de entrega à biblioteca da área correspondente, de 1 (um) exemplar da dissertação, em versão impressa.
Art. 80. O histórico escolar deverá conter os dados completos sobre a vida acadêmica do aluno e deverá ser devidamente assinado pelo Coordenador do Colegiado de Curso ou da Comissão Coordenadora.
Art. 81. O Diploma de Mestre será expedido pela PRPG e registrado no DRCA.
CAPÍTULO VI – DAS BOLSAS DE ESTUDO E DAS ATIVIDADES DISCENTES DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA
Art. 82. O colegiado de Pós-Graduação distribuirá as quotas disponíveis de Bolsas de Mestrado, entre bolsas novas e renovações, respeitando os critérios estabelecidos pelos órgãos financiadores.
Parágrafo único. A Resolução No 001/2021, de 22 de maio de 2019, estabelece os critérios para alocação de bolsas para o Curso de Pós-Graduação em Ciências Florestais da UFMG.
Art. 83. O colegiado do curso de Pós-Graduação em Ciências Florestais indicará o discente como beneficiário de bolsa concedida por agência financiadora, de acordo com a disponibilidade destas.
I – A bolsa será oferecida a partir do segundo semestre letivo, com duração de 12 meses.
II – O critério básico para a concessão de bolsas será o desempenho do discente na classificação do processo seletivo.
III – O bolsista somente será contemplado com a bolsa se obtiver desempenho acadêmico satisfatório no primeiro semestre letivo, isto é, poderá ter apenas 1 (um) conceito “B” e nenhum conceito “C”, “D”, “E” ou “F”, completando pelo menos 40% do total de créditos, a menos que nenhum candidato classificado tenha conseguido desempenho melhor.
IV – A indicação de bolsistas será de caráter anual.
V – É obrigatória a apresentação de relatório semestral de atividades pelos bolsistas do PPGCF, aprovado pelo orientador.
Art. 84. A bolsa poderá ser suspensa, ou cancelada, pelo Colegiado de Curso ou pela Agência de Fomento por motivos acadêmicos, disciplinares ou financeiros, não cabendo qualquer tipo de indenização ao bolsista. São motivos para a suspensão imediata da bolsa:
I – Trancamento total da matrícula por parte do discente;
II – Pedido formal feito pelo discente ou por seu Orientador;
III – Atraso na entrega do Projeto de Pesquisa e/ou relatório de atividades;
IV – Motivos disciplinares;
V – Atraso no cumprimento das exigências para comprovação de proficiência em língua inglesa;
VI – Discentes com rendimento acadêmico insatisfatório, isto é, aquele que acumular 2 (dois) conceitos “B”; ou apenas 1 (um) conceito “C”, “D”, “E” ou “F”, nas disciplinas cursadas durante o curso de Mestrado.
Art. 85. As atividades de capacitação para a docência serão desempenhadas por estudantes regularmente matriculados nos Cursos de Mestrado e compreenderão atribuições relativas a encargos acadêmicos associados a atividades acadêmicas de Graduação, sob supervisão de um docente indicado pelo respectivo Colegiado de Curso.
Parágrafo único. Ao docente supervisor da capacitação discente do Mestrado compete orientar todas as atividades desempenhadas na Graduação, emitir relatórios e assinar documentação, quando solicitado pela Secretaria do Curso.
Art. 86. O Programa de Monitoria de Pós-Graduação obedecerá ao disposto nas resoluções pertinentes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFMG.
Art. 87. O Colegiado de Curso de Pós-Graduação deverá prever, em resoluções específicas, mecanismos de integração com Cursos de Graduação oferecidos pela própria UFMG. Esses mecanismos envolverão a participação discente nas atividades acadêmicas em designações das Bolsas de Mestrado e nas atribuições do estágio de docência. Bolsas de Iniciação Científicas dos professores do programa deverão prioritariamente abordar atividades de apoio na experimentação dos mestrandos por parte dos alunos de graduação e ambos os discentes, graduandos e mestrados deverão atuar no apoio e organização dos eventos científicos e de extensão promovidos pelo Curso de Mestrado em Ciências Florestais.
Art. 88. Os casos não previstos no presente Regulamento serão estudados e resolvidos, à luz das Normas Gerais de Pós-Graduação da UFMG vigentes, pelo colegiado de Pós- Graduação em Ciências Florestais, quando pertinente e, se necessário, serão submetidos à Câmara de Pós-Graduação da UFMG.
Art. 89. Exceções a este Regulamento poderão ser admitidas no modelo e organização de Cursos de Pós-Graduação, desde que aprovadas pelo Colegiado e pela Câmara de Pós- Graduação, e que venham a contribuir para maior eficiência do programa de ensino e pesquisa ou experiência nova de provável valor científico ou pedagógico.
Art. 90. Revogadas as disposições em contrário, este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pela Câmara de Pós Graduação da UFMG.